Pesquisar
quinta-feira, 18 de outubro de 2018
domingo, 15 de novembro de 2015
GARANTIA ESTENDIDA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
A garantia estendida é uma modalidade de seguro, pago pelo consumidor, regulamentado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou garantia contratual.
O consumidor deve ficar atento para os termos da garantia e o início da sua vigência. O produto só estará segurado a partir da vigência da garantia estendida e naquilo que está devidamente descrito na apólice e nas condições gerais, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o celular e não a bateria.
O termo da garantia estendida poderá assegurar, para fins de indenização, o pagamento em dinheiro ou a substituição do produto, caso não seja possível o seu conserto em até trinta dias corridos; desde que a apólice seja de "Extensão de Garantia - Original" ou "Extensão de Garantia - Original Ampliada", como determinam as Resoluções 122 e 146 da SUSEP.
Se a apólice contiver a expressão "Extensão de Garantia - Diferenciada", só caberá a troca do produto ou a devolução do valor se houver previsão nos termos da garantia estendida.
Direitos do consumidor:
1. Reparo, reposição ou dinheiro - Em caso de problema com o produto durante a vigência do seguro de garantia estendida, o consumidor terá direito ao reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro.
No caso de impossibilidade de reparo, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. Quando isto não for possível, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal;
2- Período para contratação - A contratação da garantia estendida é facultativa e poderá ser feita somente durante a vigência da garantia do fornecedor do produto comprado.
Quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação ficará condicionada à vistoria prévia do produto;
3 -Seguro é individual - A contratação da garantia estendida é individual. Não poderá ser feita por meio de apólice coletiva;
4 - Renovação - A renovação do seguro poderá ser feita, por igual período, por iniciativa do segurado ou da seguradora, mas nunca sem o consentimento do consumidor. Por isso, é vedada a renovação automática do serviço;
5 – Coberturas - Os planos de seguro de garantia estendida deverão, obrigatoriamente, oferecer uma das seguintes coberturas básicas:
- Extensão de garantia original: a vigência inicia imediatamente após o fim da garantia do fornecedor e contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;
- Extensão de garantia original ampliada: a vigência inicia imediatamente após o fim da garantia do fornecedor e contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor e inclui novas coberturas;
- Extensão de garantia reduzida: a vigência inicia imediatamente após o fim da garantia do fornecedor e pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente às oferecidas pela garantia do fornecedor. Esta vale apenas para veículos e bens que possuem apenas garantia legal;
6 - Prazo - Em caso de ocorrência de problema com o produto segurado, a seguradora terá o prazo de até 30 dias para o cumprimento das obrigações previstas;
7 - Participação do consumidor - Os planos de seguro de garantia estendida poderão prever franquia e/ou participação obrigatória do segurado somente para coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor;
8 - Como deve se chamar - A denominação do plano de garantia estendida deverá conter uma das seguintes expressões: "Seguro de Garantia Estendida Original", "Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada" ou "Seguro de Garantia Estendida Reduzida", conforme o caso;
9 – Proibições - Está proibido o condicionamento da compra do produto à contratação da garantia estendida, assim como dar desconto na compra em caso de aquisição do seguro. Os preços de aquisição da mercadoria e da garantia devem ser discriminados na oferta.
A transação financeira correspondente à contratação da garantia deverá ser distinta da para pagamento do produto. Terão de ser feitos dois pagamentos e emitidos dois comprovantes;
10 – Desistência - O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura do contrato. E, se tiver realizado o pagamento do serviço, deve ter seu dinheiro devolvido.
FIQUE ATENTO: Relações de consumo online
É inegável que com o advento da internet as coisas são “resolvidas” com um “click”, é muito rápida a atualização de informações, proporcional a isto cresce a necessidade de utilização de melhores tecnologias, velocidades, tudo com o intuito de facilitar a vida das pessoas, que tendem ser cada vez mais dependente deste meio. Vivemos em um mundo digital, mas será este meio totalmente seguro?
A necessidade de utilização da internet ultrapassa o pessoal, hoje fazemos negociações, comercializamos produtos e compramos em lojas virtuais, essas transações fazem parte da nossa realidade . Nosso Código de Defesa do Consumidor, quando entrou em vigor apresentava uma redação que hoje não podemos considerar totalmente atua, até porque o advento da utilização da internet foi difundido em 1994 e o CDC foi definido anteriormente.
Aparentemente os compradores e utilizadores da tecnologia virtual estariam desamparados, mas isso não é verdade, o E-commerce no Brasil ainda não tem regulamentação legal, e o que deve ser buscado nos anos que seguem é uma real ordenação que possa estabelecer todos os parâmetros a serem seguidos nesta forma de relação de consumo, mas, o CDC, de certa forma, dá ampla garantia ao consumidor que pratica a relação de consumo fora do estabelecimento comercial quando admite o direito de arrependimento e estabelece que este comércio deve se ater a todas as normas referentes a qualquer outro, como por exemplo, respeitar as diretrizes de publicidade e oferta.
O fornecedor no e-commerce também não fica isento de futura responsabilização, posto que figura solidariamente à ele as empresas de cartão de crédito.
Desta forma, basta o consumidor ficar atento, pois ele tem seu direito resguardado e pode requerê-lo sempre que desrespeitado.
NOTÍCIA: TJ/RJ condena Casas Bahia por não trocar aparelho celular com defeito.
A 6ª Câmara Cível do TJ/RJ manteve condenação contra a Casa Bahia Comercial, mais conhecida como Casas Bahia, por ter se recusado a trocar um aparelho celular com defeito. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a ré terá que indenizar o consumidor Francisco Ferreira da Silva, por dano moral, em R$ 3 mil. A empresa deverá também ressarcir o autor pelo valor pago ou trocar o aparelho por outro novo e semelhante. O relator da apelação cível foi o desembargador Wagner Cinelli de Paula Freitas, que manteve sentença de primeira instância, onde já foi também condenada, de forma solidária, a LG Eletrônics São Paulo, segunda ré.
Em 27 de abril de 2007, Francisco comprou o aparelho celular modelo LG mx 500 Musicshot OT, no valor de R$ 499,00, e após alguns dias de uso, o referido aparelho apresentou defeito de desligamento espontâneo, sendo que a Casas Bahia se recusou a trocá-lo, e a LG também não resolveu o problema. O produto foi ainda encaminhado a uma loja de assistência técnica para o reparo, o qual não foi consertado. O autor pediu então a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso do valor pago.
"O dano moral restou configurado, decorrendo do próprio fato ofensivo, ou seja, da ausência de solução para o problema, causando transtornos e perda de tempo para o autor, o que extrapola os aborrecimentos do cotidiano", afirmou o desembargador na decisão. Ele ressaltou ainda ser importante o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, que serve de advertência para que os causadores de lesões se abstenham de praticar atos geradores de dano. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre os fornecedores.
A rede de varejo, 1ª ré, disse em sua defesa que inexiste responsabilidade, pois é mera revendedora dos produtos, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo defeito dos mesmos. A alegação da empresa foi rejeitada e o recurso desprovido pela 6ª Câmara Cível. A LG, 2ª ré, não apresentou a contestação em tempo hábil, sendo decretada então a sua revelia.
Apelação Cível : 2009.001.16841.
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
JURISPRUDÊNCIA: Produto comprado no exterior
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA SEDIADA NO BRASIL. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO. REGÊNCIA DA LEI DO PAÍS EM QUE CONSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO. GARANTIA RESTRITA AO PAÍS DE AQUISIÇÃO. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Trata-se de recurso contra sentença que condenou a recorrente a substituir produto defeituoso da mesma marca, adquirido diretamente pelo consumidor no estrangeiro, bem como a pagar indenização por danos morais. Alega a recorrente a sua ilegitimidade passiva, por ter personalidade jurídica distinta da responsável pela venda do produto. No mérito, assevera não ter responsabilidade pelo vício do produto, por não ter sido a responsável pela sua fabricação ou importação. 3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, em conformidade com as alegações da inicial. Por outro lado, saber se a subsidiária nacional deve ou não responder por obrigações da empresa transnacional é matéria que afeta ao mérito, e não à análise das condições da ação. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. No mérito, contudo, assiste razão à recorrente, pois o ordenamento jurídico nacional não a obriga a proceder ao reparo ou substituição de produtos adquiridos diretamente pelo consumidor no estrangeiro, ainda que da mesma marca. 5. Dispõe o art. 9 da Lei de Introdução ao Direito (Decreto-Lei 4.657/1942, com a Redação dada pela Lei 12.376/2010) que as obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituírem. Quanto aos contratos, prossegue o § 2º do mesmo dispositivo que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 6. Diante destas disposições, tem-se que o contrato de adesão de compra e venda do aparelho eletrônico foi firmado nos Estados Unidos.
x
quinta-feira, 12 de novembro de 2015
VOCÊ CONHECE OS TIPOS DE GARANTIA DOS PRODUTOS?
Ao adquirir um produto, caso ele apresente um problema é importante saber se ele ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?
Com o intuito de assegurar ao consumidor qualidade, eficiência e durabilidade dos produto, existem pelo menos, três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Desse modo, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (alimentos), ou 90 dias se for durável (máquinas de lavar)
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".
A garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.
De modo geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.
Nos casos de troca
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Findo esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, o período de um mês não deve ser estipulado se se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo - nesse caso, a troca deve ser imediata!
Ainda conforme o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, como preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. Infelizmente, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o consumidor para a assistência técnica.
Assinar:
Postagens (Atom)






