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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

VOCÊ CONHECE OS TIPOS DE GARANTIA DOS PRODUTOS?






Ao adquirir um produto, caso ele apresente um problema é importante saber se ele ainda está dentro do prazo de garantia. Afinal, isso assegura que o consumidor não terá de arcar com o custo pelo seu reparo ou eventual troca. Mas você sabia que há vários tipos de garantia?


Com o intuito de assegurar ao consumidor qualidade, eficiência e durabilidade dos produto, existem pelo menos, três modalidades de garantia: a legal, a contratual e a estendida.
A garantia legal é estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Desse modo, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (alimentos), ou 90 dias se for durável (máquinas de lavar)

O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.

Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa - normalmente estabelecida no "termo de garantia".

A garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos como "super garantia") entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos à original e a diferenciada, que é menos abrangente que a original. 

De modo geral, não vale a pena pagar pela garantia estendida, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor informe-se sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.

Nos casos de troca 
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Findo esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, o período de um mês não deve ser estipulado se se tratar de produto essencial com defeito - como uma geladeira, por exemplo - nesse caso, a troca deve ser imediata!

Ainda conforme o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, como preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema. Infelizmente, as principais redes de varejo não respeitam os prazos legais para reclamação e "empurram" o consumidor para a assistência técnica.

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